É considerado crime no Brasil afirmar que determinado produto é feito em “couro sintético” ou “couro ecológico”. Expressões como estas infringem a Lei 4.888, vigente desde 1965, que proíbe a utilização do termo couro em produtos que não tenham sido obtidos exclusivamente de pele animal. A expressão “couro legítimo” é igualmente proibida pela Lei. Os produtos devem ser identificados apenas como couro.
Em 2013, o Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil (CICB) promoveu uma série de ações para que a Lei do Couro seja amplamente conhecida pelas indústrias e pela população brasileira. O consumidor do país deve estar ciente da origem do produto que está adquirindo – o que pode ter consequências muitas vezes negativas na qualidade e durabilidade quando o artigo não tiver sido produzido em couro.
A infração à Lei do Couro constitui crime de concorrência desleal previsto no artigo 195 do Código Penal, cuja pena é a detenção do infrator de 3 meses até 1 ano, ou multa.
Ações previstas pelo CICB na esfera da Lei do Couro:
1 – Monitoramento da mídia eletrônica para avaliação sobre o uso indevido da palavra couro e possível notificação sobre utilização inadequada.
2 – Visita aos promotores de feiras de produtos ligados ao couro para ação educativa, em todo o Brasil. Esta ação visa informar e disseminar a lei junto aos expositores da feira.
3 – Vistoria em estandes de feiras para avaliar a correta utilização da palavra couro.
4 – Visita ao varejo para verificação da correta utilização da palavra couro no ponto de venda e junto aos comerciários.
5 – Visita ao Ministério Público para divulgar ainda mais aos juízes e promotores a existência da lei, para que apoiem busca e apreensão de mercadorias.
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